As cópias de decisões para demonstrar divergências que justifiquem a interposição de embargos contra julgamento de uma das Turmas só são aceitas pelo Tribunal Superior do Trabalho se tiverem a identificação de que os documentos foram retirados do site oficial do TST. Com base nesse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deixou de analisar o mérito de recurso do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa.
O juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, baseou-se na Súmula 337 do TST, que enumera os critérios para comprovação da divergência jurisprudencial, entre eles a identificação do site. Para o juiz, a decisão divergente apontada para justificar o recurso não atende às orientações previstas na Súmula. “Na transcrição não há indicação da fonte oficial (...) em que foi publicado, (...) nem a cópia foi autenticada”, afirmou.
O Centro Pan-Americano de Febre Aftosa recorreu de decisão da 6ª Turma do TST que afastou a imunidade jurídica como entidade de direito internacional pública e determinou o envio do processo para a Vara do Trabalho para retomar o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: TST
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