Ação de restituição do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente

A incidência do Imposto de Renda obedecendo ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga) para pagamentos recebidos de forma acumulada já era reconhecida pelos Tribunais Superiores, que decidiam pela não tributação sobre a totalidade dos rendimentos recebidos, o chamado regime de caixa.

Por meio da Medida Provisória n.° 497/2010, convertida na Lei n.° 12.350 de 2010, foi reconhecido este tratamento para todos os rendimentos recebidos acumuladamente referentes à anos anteriores, cuja aplicação veio a ser regulamentada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB n.° 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011.

Consoante o que determinam esses diplomas a tributação desses rendimentos é realizada pelo regime de competência e exclusivamente na fonte, em separado dos rendimentos normais.

Esse tratamento traz um benefício considerável para o contribuinte pois, ao invés do desconto do imposto de renda incidir sobre todo o montante, ele passa a ser aplicado sobre cada valor mensal recebido, reduzindo significativamente o desconto do Imposto de Renda.
Veja o exemplo:
Se um contribuinte recebeu de uma só vez um pagamento equivalente a parcelas mensais de R$1.499,15 estaria isento da tributação. Se os ganhos recebidos corresponderem a parcelas mensais entre R$1.499,16 e R$2.246,75 será aplicada alíquota de 7,5%. Se o cálculo do ganho for equivalente a um rendimento mensal entre R$2.246,76 e R$2.995,70, o percentual do imposto será de 15%. Se esse pagamento corresponder a parcelas entre R$ 2.995,71 e R$3.743,19, a tributação será de 22,5%. Acima desses últimos valores será aplicada a alíquota máxima de 27,5%.

A realidade dos pagamentos retroativos de exercícios anteriores efetuados aos servidores da Justiça do Trabalho, administrativamente ou judicialmente, apontam, na sua quase totalidade, para pagamentos mensais que seriam tributados com alíquota inferior a 27,5%, alíquota esta que deve ter incidido sobre esses pagamentos, demonstrando que o imposto retido foi maior do que seria se aplicássemos as novas regras.

Pela regra que vigorava anteriormente o imposto era cobrado sobre o montante total, no chamado regime de caixa, o que fazia com que a alíquota aplicada fosse, invariavelmente, a de 27,5%.

Confira a diferença pela regra antiga:

Rendimento acumulado = R$100.000,00
Alíquota de IR = 27,5%
Imposto = R$ 27.500,00

Pela nova regra:
Rendimento acumulado = R$100.000,00
Valor da Parcela = R$2.000,00 mensal
Número de parcelas mensais = 50 parcelas
Alíquota aplicável = 7,5%
Parcela a deduzir = R$500,84
Imposto devido sobre cada parcela = R$37,57
Imposto recolhido sobre os R$ 100.000,00 = R$1.878,50

Diferença de imposto a restituir = 27.500,00 – 1.878,50 = R$25.621,50

Ocorre que as novas regras só abrangem pagamentos dessa espécie recebidos a partir de sua vigência. Ou seja, para a grande maioria de associados da ASTRA 6, que perceberam valores acumulados administrativamente ou judicialmente esse tratamento mais benéfico, não se aplica (Ex.: pagamento de quintos, URV-11,98%, reenquadramento do art. 22 da Lei n. 11.416/2006, valores de adicional de qualificação, GAS, GAE, etc.).

Assim, o departamento jurídico da ASTRA 6 objetiva ingressar judicialmente com uma ação que garanta o mesmo tratamento a todos que receberam importâncias de forma acumulada, ao menos nos últimos cinco anos, seja judicialmente, por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor, ou administrativamente, propiciando, dessa forma, a aplicação isonômica das novas regras para esses pagamentos.

Os associados que perceberam valores acumuladamente de exercícios anteriores, judicial ou administrativamente, nos últimos cinco anos, poderão ingressar com essa ação de repetição de indébito visando à restituição, corrigida pela SELIC, do imposto pago a maior sobre esses recebimentos. As adesões podem ser feitas até o dia 30/04.

Os associados que tiverem interesse em ajuizar a referida ação devem entregar a autorização (duas vias), devidamente preenchida, assinada e acompanhada de cópias do CPF e do RG e de comprovante de residência atualizado e em nome do servidor, (preferencialmente contas de energia elétrica, água ou telefone), na Sede da ASTRA, situada na Rua Gervásio Pires, n.° 921, Santo Amaro, Recife/PE, ou nas salas da ASTRA localizadas no TRT e no edifício SUDENE.

Mais informações podem ser obtidas no departamento jurídico da ASTRA pelo telefone (81) 3221-4161.

A Diretoria.


AUTORIZAÇÃO



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