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   Data: 01/10/2020

NOTA DE REPÚDIO

 


A ASTRA6 - Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, entidade representativa dos servidores e servidoras da Justiça Trabalho do Estado de Pernambuco,  à vista das declarações postadas em redes sociais atribuídas ao perfil "jpfilhoadv", de titularidade do advogado José Pereira Filho, manifesta total repúdio ao pronunciamento acerca das medidas de prevenção adotadas pelo TRT6 - Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região para a retomada das atividades presenciais prestadas em data recente, onde foram postadas declarações de cunho preconceituoso e incondizentes com a verdade. 


O então advogado José Pereira, por meio de sua rede social, postou comentários ofensivos aos servidores do TRT6, além da acusação esdrúxula de impedimento do acesso à justiça pelos jurisdicionados, aduziu que os servidores estão deixando de exercer suas atribuições funcionais, em que pese receber seus vencimentos. Outrossim, também atribuiu suposto corporativismo às medidas preventivas de aguardo à retomada de audiências presenciais.


O irrefletido ataque provindo do advogado aos servidores e magistrados que constroem o TRT6, revela abandono da exigível ética e razoabilidade que deve orientar o discurso jurídico e político, como também representa tentativa de fazer esquecer a história formadora da Justiça do Trabalho, que sempre serviu e serve como instrumento de concretização de justiça social. 


A Justiça do Trabalho não existe por si só, nem como um fim em si mesmo, pois é orientada pelo postulado constitucional da valorização social do trabalho humano, que foi construída e é aprimorada pelos servidores, juízes, auxiliares da justiça, advogados e partes que a compõem.


A ASTRA6 vem a público manifestar seu veemente repúdio às declarações proferidas no referido perfil, bem como elencar sobre a verdade dos fatos: 


1. De início, vale mencionar que o teletrabalho não foi modo de trabalho imposto por decisão dos serventuários da justiça, de modo que, qualquer insatisfação do causídico deveria ter sido feita, de maneira correta, cordial e formal ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ e ao TRT6, por competência. O cenário instaurado com a pandemia do novo coronavírus – COVID19 não deixou outra saída, senão a implantação do teletrabalho no TRT6, como medida de contenção à proliferação do vírus e de proteção às pessoas, sejam elas jurisdicionados, advogados, servidores, ou magistrados.


 2. De acordo com relatórios de produtividade emitidos pelo TRT6, mesmo com os atos presenciais suspensos devido à pandemia pela COVID19, foi registrado um quantitativo de produtividade superior ao mesmo período dos anos anteriores, ratificando a eficiência do trabalho remoto dos serventuários da Justiça do Trabalho da Sexta Região. Vale dizer que, tal medida não foi tomada apenas no âmbito do TRT6, mas em outras esferas da justiça, nas empresas privadas, nas escolas e em outros órgãos públicos.


Para além disso, no dia 29/09/20 (terça-feira), a AATP, por meio do Ofício nº 12/2020, encaminhado ao Presidente do Tribunal, com muito apreço, enalteceu com dileção os resultados divulgados pelo TRT6 na 2ª Reunião de Análise da Estratégia de 2020, realizada na manhã do dia 29/09/20.


O Ato Conjunto 13/2020, que dispõe sobre o plano de retomada gradual dos serviços presenciais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, observadas as medidas necessárias à prevenção do contágio pelo novo coronavírus -COVID19, determinou a retomada do expediente presencial nas Varas do Trabalho, de forma gradual, a partir do dia 15/09/2020 e das audiências presenciais mistas, a partir do dia 1º/10/2020, visando vislumbrar o resguardo da saúde não apenas dos servidores, mas também de todos que constroem a Justiça do Trabalho da Sexta Região, advogados, partes, terceirizados e auxiliares da justiça, levando em consideração principalmente os cidadãos que se enquadrem em grupos de risco, em consonância absoluta às ordens da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, Organização Mundial de Saúde - OMS e aos preceitos constitucionais que qualificam a saúde como direito de todos e dever do Estado. 


Importante salientar que a retomada das atividades presenciais também teve como ensejo a Resolução CNJ nº 322, de 01 de junho de 2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços essenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus – COVID-19, como também ao protocolo de plano de retorno gradual de atos presenciais, utilizado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. 


3. São inverídicas e incoerentes as declarações do então advogado, pois durante todo o período de suspensão de atos presenciais nunca houve suspensão de atendimento de casos urgentes, mesmo diante da conjuntura problemática, a Justiça do Trabalho sempre cumpriu seu papel com eficiência e responsabilidade. Se valer da conjuntura instável da Saúde Publica que assola o mundo inteiro para proferir alegações descabidas e preconceituosas é no mínimo desumano e desrespeitoso em memória aos familiares e entes que estão tendo suas vidas ceifadas pela pandemia.


4. Há de se esclarecer que, o bom debate sempre foi prática fomentada pela ASTRA6 aos seus associados servidores do TRT6, porém, o embate que nada tem a acrescentar deve ser totalmente rechaçado, assim como o Estado, a Justiça é apartidária, devendo caminhar sempre para contemplar os interesses da sociedade, de forma impessoal, com ética, eficiência e moralidade, sem deixar de observar, em contrapartida, os direitos das pessoas que a integram, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal.


Observa-se, assim, que a conduta do advogado vai de encontro ao que determina o Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual dispõe:


Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. 


Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. 


Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.


5. Dessa maneira, lutando em busca da verdade e da defesa dos servidores e todos que compõem o TRT6, a ASTRA6 vem a público manifestar seu apoio às precauções diligenciadas acerca do retorno gradual das atividades no âmbito da Justiça do Trabalho, como quaisquer outras medidas que possam vir a serem adotadas visando a manutenção da saúde e do bem-estar de todos, constatando e parabenizando, ainda, a eficiência de todos os serventuários da Justiça do Trabalho da Sexta Região durante todo o período pandêmico, e se solidarizando com a vida e com a saúde das pessoas vítimas do vírus, para as quais, referidas medidas não foram suficientes. 


 


Recife, 01 de outubro


JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente da ASTRA6



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